O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Fica criado o Cadastro Estadual de Distritos e Áreas Industriais.
§ 1° Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – distrito industrial: amplo espaço urbano ou rururbano, especialmente destinado e devidamente licenciado para a instalação de complexo de atividades industriais; e
II – área industrial: gleba de terras especialmente destinada e devidamente licenciada para a instalação de atividades industriais.
§ 2° Todas as áreas públicas e privadas destinadas à instalação de atividades industriais constarão de um Cadastro, contendo a localização geográfica, as características da região onde se encontram, o tamanho e os tipos de atividades admitidas em cada uma dessas áreas.
Art. 2° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou outro órgão que venha a substituí-la, manterá sob sua responsabilidade o referido Cadastro, propondo a sua regulamentação, atualização, divulgação e acesso, observadas as especificações desta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
