LEI N° 15.326, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
(DOU de 07.01.2026)
Altera a Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil.
Art. 2° O § 2° do art. 2° da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°:
“Art. 61. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.” (NR)
Art. 4° O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Luiz Marinho
Guilherme Castro Boulos
