O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 12 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – é dada nova redação ao “caput” do § 17, conforme segue:
“Art. 12. ………………………
…………………………………….
…………………………………….
§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2020, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
…………………………………….
…………………………………….”;
II – fica acrescentado o § 19, com a seguinte redação:
“Art. 12. ………………………
…………………………………….
…………………………………….
§ 19. Antes de decorrido o prazo previsto no § 17, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
