DOE de 16/03/2018
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais, previstos na Lei n° 13.924. de 17 de janeiro de 2012, para os exercícios de 2017 e de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82. inciso IV. da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. Io Os limites globais que poderão ser autorizados, nos anos de 2017 e de 2018, para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento âs Atividades Culturais, previstos na Lei n° 13.924. de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Po íticas Estratégicas do Rio Grande do Sul – SISAJPE/RS – e dá outras providências, são fixados para cada exercício em:
I – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte – PRÔ- ESPORTE/RS-, previsto no art 19 da Lei n° 13.924/12:
II – RS 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio á inclusão e Promoção Social – PAJPS/RS -. previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002:
III – RS 35.000.000.00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA/RSprevisto no art 27 da Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010.
Parágrafo único. Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autonzações e o I mite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagmdo seus efeitos a contar de 1o de janeiro de
2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre. 15 de março de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
