(DOE de 04/07/2013)
Modifica a Lei n° 14.689, de 4 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O Art. 1° da Lei n° 14.689, de 4 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (AC)”
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Adalto Santos.
