(DOE de 11/11/2016)
Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, na seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item LXXIX, conforme segue:
“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
| ITENS | DISCRIMINAÇÃO |
| …. | …………………………………………… |
| LXXIX | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento:
a) quando produzidos neste Estado: 1 – diretamente para o estabelecimento industrial; 2 – para empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC” pelo estabelecimento industrial; 3 – da empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC” para o estabelecimento industrial contratante; b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC”, da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. |
| ……… | ………………………………………………. |
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
