(DOE de 03/03/2016)
Obriga as instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de crédito a disponibilizar serviços de alerta de compras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° As instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de crédito no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a disponibilizar aos seus clientes o serviço, via mensagem de texto SMS, de:
I – alerta de compras nacionais aprovadas no cartão acima de um valor pré-determinado;
II – alerta de compras de padrão não usual para transações nacionais e internacionais;
III – aviso de fechamento de fatura com saldo a pagar
IV – aviso de efetivamento de bloqueio eletrônico.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de março de 2016.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
