DOE de 24/11/2015
Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão – meliponíneas – no Estado do Rio grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão – meliponíneas – no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meliponíneos: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponinae, são de características sociais, vivem em colméias e são polinizadores de plantas nativas; são conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – meliponicultor: pessoa que desenvolve atividade com abelhas sem ferrão com a finalidade da conservação das espécies e a sua utilização econômica de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
III – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
IV – colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; e
V – colmeia: abrigo da colônia de abelhas, encontrado naturalmente em cavidades de troncos de árvores ou em construções confeccionadas para criações zootécnicas na forma de caixas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.
Art. 3° São permitidos a criação, o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio e o escambo de abelhas sem ferrão, bem como a utilização de produtos obtidos com o meliponário, dentro das zonas rurais e urbanas do Estado Rio Grande do Sul, respeitadas a legislação federal e as legislações municipais.
Parágrafo único. Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colméias de abelhas sem ferrão a comprovação de propriedade rural.
Art. 4° É autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de abelha sem ferrão, dentro dos limites do território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitando a legislação vigente.
Art. 5° O Poder Público poderá criar política de apoio e incentivo à criação de meliponíneos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6° Os órgãos estaduais, especialmente de defesa sanitária e de meio ambiente, poderão estabelecer normas e sistema de identificação simplificados, de modo que estimule a atividade dos meliponicultores e compatibilize com a preservação ambiental.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.
