O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam transformadas, sem aumento de despesa, 70 (setenta) Funções Gratificadas – FG-1, 80 (oitenta) FG-2 e 47 (quarenta e sete) FG-3 nos seguintes Cargos Comissionados de Direção (CD) e Cargos Comissionados de Gerência Executiva (CGE):
I – 2 (dois) CD II; e
II – 6 (seis) CGE IV.
Parágrafo único. A transformação de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos somente a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração do Regulamento e do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Art. 2° O caput do art. 53 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 53. As Diretorias Colegiadas da ANTT e da Antaq serão compostas de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
…………………………………..” (NR)
Art. 3° Os mandatos dos primeiros ocupantes dos cargos de Diretor da Antaq criados por meio desta Lei serão de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos, conforme especificação nos respectivos decretos de nomeação.
Art. 4° A Tabela IV do Anexo I da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
ANEXO
(Anexo I da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001)
“TABELA IV
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
1 – CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO | |
CD I |
1 |
CD II |
4 |
SUBTOTAL |
5 |
2 – CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA | |
CGE I |
5 |
CGE II |
5 |
CGE III |
20 |
CGE IV |
6 |
SUBTOTAL |
36 |
3 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA | |
CA II |
8 |
SUBTOTAL |
8 |
4 – CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS | |
CCT I |
13 |
CCT II |
5 |
CCT III |
14 |
CCT IV |
56 |
CCT V |
1 |
SUBTOTAL |
89 |
TOTAL GERAL |
138 |