FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.123, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, combinado com o art. 12 da Resolução n° 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 1°-A e Capítulo I-A:
“Art. 1°-A. As Empresas Estratégicas de Defesa (EEDs) são essenciais para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para a preservação da segurança e da defesa nacional contra ameaças externas.”
“CAPÍTULO I-A
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2°-A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1° O descredenciamento dar-se-á:
I – de ofício, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2° desta Lei; ou
II – a pedido da EED.
§ 2° O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa.
§ 3° O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.
§ 4° Na hipótese prevista no § 3° deste artigo, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até 5 (cinco) anos, a contar do pedido de descredenciamento.
§ 5° São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2° desta Lei antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2°-B. O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:
I – a condição de EED;
II – a perda da condição de EED; e
III – a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A junta comercial:
I – comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EEDs; e
II – cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do inciso III do caput deste artigo e do § 4° do art. 2°-A desta Lei.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional