(DOE de 30/08/2013)
Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I – na Seção I do Apêndice II, ficam criados os itens LXXXIX, XC e XCI e passam a ter nova redação os itens LVII e LVIII, conforme segue:
“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ANEXO EM CONSTRUÇÃO
“
II – no inciso II no art. 23, fica acrescentada a alínea “j” com a seguinte redação:
“Art. 23. …
…
II – …
…
j) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados em regulamento, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXXXIX, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente;
…”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2013.
Registre-se e Publique-se.
TARSO GENRO
Governador do Estado
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
