LEI N° 13.215, DE 09 DE MAIO DE 2024
(DOE de 10.05.2024)
Altera a Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – do art. 1°:
a) alínea “b” do inciso I do § 1°:
“b) a transmissão se restrinja a esse objetivo social promovido pelos Poderes Públicos estadual ou municipal;”;
b) § 2°:
“§ 2° Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, bem como o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § 1° deste artigo, mediante escritura de doação e/ou de declaração.”;
II – “caput” do art. 2°:
“Art. 2° A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, bem como o Município doador, sub-rogam-se na condição de interessados para requererem o reconhecimento da isenção do ITCD junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, conforme previsto no § 1° do art. 7° do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 33.341, de 27 de setembro de 2012.”;
III – parágrafo único do art. 4°:
“Parágrafo único. Quando o procedimento de reconhecimento da isenção do ITCD se der na forma do parágrafo único do art. 2° desta Lei, a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, bem como o Município doador, poderão encaminhar ao cartório de registro de imóveis processo contendo discriminadamente vários beneficiários.”.
Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a isenção tratada nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício do ano de 2024.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de maio de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINKS FILHO
Governador
