LEI N° 12.756, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 06.09.2023)
Altera a Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – PRODES – PB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – do art. 3°:
- a) “caput”:
“Art. 3° Após a concessão do benefício fiscal previsto no art. 2° desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB – e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário da SEFAZ/PB.”;
- b) inciso I do § 2°:
“I – na data da protocolização do requerimento na SEFAZ/PB, no caso de empresas em início de atividade;”;
II – do art. 5°:
“Art. 5° A fruição dos benefícios previstos no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal prevista nesta Lei não forem pagos ou parcelados.
- 1° A suspensão do benefício deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou parcelamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência.
- 2° O Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no § 1° deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.”;
III – inciso IV do art. 6°:
“IV – não for restabelecida, para a situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB – referente à regularização da sua situação cadastral;”;
IV – art. 10:
“Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB – estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto nesta Lei.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017, com suas respectivas redações:
I – § 3° ao art. 3°:
“§ 3° O empreendimento beneficiário do estímulo financeiro ou de crédito presumido do ICMS concedido pelo FAIN não poderá gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei.”.
II – § 3° ao art. 5°:
“§ 3° O parcelamento previsto nesta Lei:
I – somente será permitido aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
II – não será deferido nos casos em que os respectivos débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.”.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 10.974, de 20 de setembro de 2017:
I – inciso II do § 2° do art. 3°;
II – inciso III do art. 6°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de setembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
