O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado, no âmbito do Estado da Paraíba, que as empresas concessionárias de transportes públicos intermunicipais realizem semanalmente a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do corona vírus (Covid-19).
Art. 2° A desinfecção e a limpeza serão realizadas em horários de não funcionamento destes serviços de transportes ou em intervalos de circulação.
Art. 3° Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fi scalização para efetivação desta Lei.
Art. 4° As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei poderão ter suas concessões suspensas de seus serviços prestados, bem como a cassação pelo Poder Concedente no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de agosto de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
