O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado o acesso irrestrito aos estabelecimentos bancários privados e casas lotéricas, a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do art. 1° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, em razão das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, conforme regulamentação do Decreto n° 40.134, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado da Paraíba.
Art. 2° Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio da Covid-19.
Art. 3° O chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 4° Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo determina a Organização Mundial da Saúde.
Art. 5° As agências bancárias privadas localizadas nos munícipios fora da capital deverão seguir o cumprimento da Lei por ser considerado um serviço essencial.
Art. 6° O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 08 de julho de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente