O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande circulação de pessoas no interior das agências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN n° 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo único. A informação referida no caput deste artigo deverá ser prestada de forma clara e objetiva, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN n° 3.919, de 2010.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
