O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica limitada a entrada e concentração no máximo de 10 (dez) clientes por vez no interior de cada agência bancária no Estado da Paraíba enquanto houver a vigência de Estado de Calamidade Pública decorrente das endemias, epidemias e pandemias originárias por transmissão via respiratória, preservando a recomendação de manter a distância de 1,5 m (um metro e meio).
§ 1° Caso seja observado o descumprimento do caput do art. 1° desta lei, poderá o PROCON-PB ser acionado.
§ 2° Em agências bancárias considerada de grande porte, o número de clientes que podem ingressar nas mesmas será o dobro do previsto no caput deste artigo.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° Fica proibido o atendimento nos espaços internos das agências bancárias do Estado da Paraíba de cliente que não esteja utilizando máscara de proteção facial.
§ 1° (VETADO).
§ 2° A máscara de proteção facial é pessoal e intransferível, não podendo ser reutilizada por outra pessoa.
Art. 4° Para a agência bancária descumpridora dos dispostos previstos nesta lei, será arbitrada multa no valor de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
Parágrafo único. Todo o valor da multa arrecadado será revertido para o tratamento da endemia, epidemia ou pandemia que causou o estado de calamidade pública no Estado da Paraíba.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto vigorar decreto de calamidade pública decorrente de doença com transmissão pela via respiratória no Estado da Paraíba.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
