O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 288, de 14 de janeiro de 2020, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – alínea “d” do inciso II do § 1° do art. 44:
“d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;”;
II – alínea “c” do inciso IV do § 1° do art. 44:
“c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.”;
III – o § 1° do art. 89:
“§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos artigos 81-A, 85 e 88 desta Lei.”.
Art. 2° Fica revogada a alínea “g” do inciso I do art. 2° da Lei n° 11.615, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3° Fica revogado o inciso I do art. 89 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nos termos vigentes anteriormente à publicação da Lei n° 11.615, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – para os incisos I e II do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2020;
II – para o inciso III do art. 1°, a partir de 27 de dezembro de 2019;
III – para os demais dispositivos, na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de maio de 2020.
ADRIANO GALDINO
Presidente
