O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega à domicílio (delivery) no Estado da Paraíba quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemia, pandemia ou endemias.
§ 1° As empresas que fornecem os serviços de entregas à domicílio (delivery) devem prover aos entregadores materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70°, lenços umedecidos com álcool 70°, máscaras de proteção e luvas, devendo ser responsáveis por sua utilização.
§ 2° A caixa de armazenamento do produto a ser entregue deverá ser higienizada antes e depois da entrega à domicílio (delivery).
§ 3° Deverá a empresa fornecedora do produto garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador.
§ 4° As obrigações contidas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 1 desta lei se aplicam independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador à domicílio (delivery).
Art. 2° Aos estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega à domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 1° desta lei:
§ 1° As empresas deverão disponibilizar materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos como: álcool em gel 70°, lenços umedecidos com álcool 70°, máscaras de proteção e luvas para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício.
§ 2° As empresas deverão garantir que houve a correta higienização das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.
Art. 3° As entidades que descumprirem qualquer item desta lei terão preventivamente a interdição de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data de autuação.
Parágrafo único. em caso de reincidência após o retorno das atividades o estabelecimento autuado terá a sua interdição até o encerramento do período de calamidade pública decorrente de epidemias, pandemias e endemias no Estado da Paraíba.
Art. 4° Ficam autorizados os seguintes órgãos para cumprir as diretrizes estabelecidas por esta lei:
I – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-Procon);
II – Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB);
III – Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Paraíba (SES-PB);
IV – Agência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado (AGEVISA-PB);
V – Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB);
VI – Policia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB);
VII – Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB).
§ 1° As entidades elencadas no art. 4° desta lei poderão realizar os dispostos desta lei em cooperação com outras entidades elencadas no art. 4 desta lei ou sozinhas.
§ 2° Ao agente público pertencente ao quadro funcional de qualquer das entidades elencadas no art. 4° que autuar o estabelecimento, deverá realizar registro fotográfi co ou gravação da violação das diretrizes elencadas nesta lei antes da mencionada autuação.
§ 3° A ausência das observações elencados no art. 4°, § 2°, desta lei, ensejará na nulidade das sanções previstas no artigo 3° desta lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
