O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se ineficaz a cláusula penal que designar multa em caso de rescisão efetuada antes do período de carência inserida em contrato de adesão firmado pelas operadoras de cartões de crédito, na hipótese em que o consumidor comprovar a perda do vínculo empregatício ou redução nos vencimentos (salário) posterior ao início da avença contratual.
Art. 2° A inobservância das obrigações fixadas nesta Lei sujeitará à instituição financeira as sanções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078/1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governandor
