O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado a todas as pessoas, e em especial à pessoa com deficiência, internadas ou em observação, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no caput deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
