O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a exigência de valor mínimo de parcela pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços na venda ao consumidor, independente da forma de pagamento.
Art. 2° Entende-se por parcela a quitação periódica de um débito, prestação ou quantia paga periodicamente para cumprir um contrato ou extinguir uma obrigação.
Art. 3° Ficam os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços incumbidos de informar ostensivamente, nos produtos e no local onde se dá a comercialização, a quantidade de parcelas em toda forma de pagamento.
Art. 4° Incumbe à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON a responsabilidade de fiscalizar, receber e apurar as denúncias e aplicar as penalidades, com amplo direito de defesa, nos termos dos arts. 56, 57, 58 e 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
