O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 6°:
a) alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do “caput”:
“a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 4% (quatro por cento);
c) com valor acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 6% (seis por cento);
d) com valor acima de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 8% (oito por cento);”;
b) alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do “caput”:
“a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), 4% (quatro por cento);
c) com valor acima de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e até R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 6% (seis por cento);
d) com valor acima de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 8% (oito por cento).”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos ao art. 5°, com as respectivas redações:
a) inciso VII ao “caput”:
“VII – a doação de recursos financeiros, entre parentes de 1° (primeiro) grau, para aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, nos termos definidos no Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012 e na Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017, observado o disposto no § 3° deste artigo.”;
b) § 3°:
“§ 3° A doação de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo limita-se a recursos financeiros no montante necessário para a aquisição de um único veículo no valor definido na legislação de isenção de ICMS e de IPVA.
Art. 2° A Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos incisos VI, VII, IX a XI do “caput” do art. 13:
“VI – na hipótese do inciso X do “caput” do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação;
VII – na hipótese do inciso XI do “caput” do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;”;
“IX – na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1° deste artigo;
X – na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1° deste artigo;”;
XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1° deste artigo;”;
II – acrescida da alínea “g” ao inciso XII do “caput” do art. 85, com a respectiva redação:
“g) saídas de vasilhames de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em quantidade superior à emissão de selos fiscais – 1 (uma) UFR-PB por vasilhame desacompanhado de selo fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.”;
III – com o § 6° do art. 4° revogado.
Art. 3° A Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – “caput” e § 7°, do art. 96:
“Art. 96. Os bens ou mercadorias declaradas abandonadas por decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Fazenda deverão ser destinadas para leilão, doação, incorporação ou destruição.”;
“§ 7° Na hipótese dos bens ou das mercadorias aprendidas estarem assegurando o valor do crédito tributário exigido e sejam declaradas abandonadas em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Fazenda e, posteriormente, destinadas à doação, à incorporação ou à destruição, nos termos desta Lei, o citado crédito tributário será declarado extinto.”;
II – “caput” do art. 97:
“Art. 97. O Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda.”;
III – art. 98:
“Art. 98. Determinada a venda em leilão, a comissão de leilão, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores fazendários para classificarem e avaliarem os bens ou as mercadorias.”;
IV – art. 99:
“Art. 99. A comissão de leilão será designada pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a um deles a presidência da mencionada comissão.
Parágrafo único. Não poderão participar da comissão de leilão, os auditores fiscais que sejam responsáveis por apreensão de mercadorias e os servidores responsáveis pelo controle físico dos bens ou das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas – CMA, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.”;
V – “caput” do art. 101:
“Art. 101. O edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico -DOe-SEFAZ, no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, determinando o local, o dia e a hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.”;
VI – art. 105:
“Art. 105. Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, o presidente da comissão de leilão exporá o caso ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda para que o resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.”;
VII – art. 115:
“Art. 115. Competirá ao Secretário de Estado da Fazenda a edição de normas necessárias ao funcionamento da comissão de leilão, bem como o estabelecimento de regras a serem utilizadas na incorporação, na doação e na destruição de bens ou mercadorias apreendidas e/ou abandonadas.”;
VIII – art. 116:
“Art. 116. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos bens ou das mercadorias, observadas, no que couber, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental.
Parágrafo único. A destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada por comissão própria, designada pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.”.
Art. 4° O inciso I do § 10 e o § 17 do art. 4° da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, dentro dos prazos a seguir indicados:
a) 2 (dois) anos da data da aquisição, para as isenções constantes nos incisos IV, X, XI, XIII e XIV do “caput” deste artigo;
b) 4 (quatro) anos da data da aquisição para as isenções constantes nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo;”;
“§ 17. As determinações do Ministério do Turismo – Mtur de que trata o § 15 deste artigo, referem-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, independentemente do referido transporte ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa.”.
Art. 5° O art. 2° da Lei n° 11.031, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O benefício previsto no art. 1° desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e dos arts. 31 e 32 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.”.
Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 5° desta Lei no período de 1° de agosto de 2018 até a data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso II do art. 1° e inciso I do art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2020;
II – aos demais dispositivos, a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
