O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar à Delegacia de Atendimento à Mulher – DEAM os casos de agressões domésticas contra mulheres, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Aquele que presenciar os casos de agressões notificará, de imediato, o síndico ou a administradora do condomínio.
Paragrafo único. Após conhecimento do fato, o síndico ou a administradora do condomínio deverá comunicar à Delegacia de Atendimento à Mulher – DEAM.
Art. 3° As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:
I – qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
II – endereço; e
III – se tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – multa entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
§ 1° Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa referida neste artigo.
§ 2° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas por órgão ou entidade estadual definido em Decreto.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 25 de novembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente