O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor no âmbito do Estado da Paraíba, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, quando o orçamento for aprovado e o serviço contratado.
Art. 2° O descumprimento ao contido nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
