O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/201(Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a presença de equipe médica e técnica com ambulância em competições oficiais de atletas paraolímpicas realizadas no território da Paraíba.
Art. 2° Para o cumprimento desta Lei, os órgãos do estado, os municípios e entidades representativas de atletas paraolímpicos oficiarão ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, 01 (um) mês antes do evento, para que seja disponibilizada uma equipe médica e técnica com ambulância para acompanhar a competição.
Art. 3° Caso ocorra algum acidente com atletas paraolímpicos durante as competições e não estiver presente equipe médica e técnica com ambulância por falta de comunicado anterior ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, os responsáveis pelo evento serão responsabilizados civil e penalmente pela omissão.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 10 de setembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente
