O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigados a informar, na parte interna e externa de suas carrocerias, um número de telefone oficial para fi ns de eventuais reclamações perante o órgão de fiscalização competente.
Art. 2° As empresas mencionadas no artigo anterior disporão de um prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem seus veículos aos ditames desta Lei, a contar de sua regulamentação.
Art. 3° A empresa concessionária que descumprir as disposições contidas nesta Lei estará sujeira a imposição de multa de 20 (vinte) UFR-PB, por veículo autuado em desconformidade com o art. 1°.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao número de telefone que receberá as eventuais reclamações.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOSÉ AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
