O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criada nas redes públicas de saúde e educação a Política de Diagnóstico e Tratamento do Distúrbio do Processamento Auditivo Central (DPAC).
Art. 2° São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento e desenvolvimento;
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Distúrbio do Processamento Auditivo Central e seus efeitos;
III – evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca do Distúrbio do Processamento Auditivo Central;
IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V – identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com o Distúrbio do Processamento Auditivo Central;
VI – conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde e educacionais estaduais e privadas quanto aos sintomas e o desenvolvimento do distúrbio;
VII – abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações e o tratamento adequado.
Art. 3° Para a realização da política de que trata esta Lei, a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação poderão realizar convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOSÉ AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
