O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados ficam obrigadas a disponibilizar a seus consumidores certidão de quitação anual de débitos em meio eletrônico mediante acesso à rede mundial de computadores.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos e a disponibilizar certidão de igual teor em sua página na rede mundial de computadores, garantindo acesso facilitado ao consumidor para emissão da certidão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOSÉ AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
