O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com o objetivo de promover:
I – a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
II – a regularização de agroindústrias informais;
III – a competitividade agroindustrial do Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2° São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II – redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;
III – geração de empregos e renda em âmbito local;
IV – elevação da produtividade do trabalho;
V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI – sanidade e segurança alimentar;
VII – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII – fortalecimento de cadeias produtivas;
IX – valorização da cultura e identidade locais;
X – indução do empreendedorismo.
Art. 3° São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias:
I – planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
II – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III – assistência técnica e extensão rural;
IV – capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;
V – associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VI – certificações de origem, sociais e de qualidade;
VII – informações de mercado;
VIII – crédito para produção, industrialização e comercialização;
IX – seguro rural;
X – fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XI – feiras e demais ações de divulgação comercial no Estado e no País;
XII – compras institucionais;
XIII – acordos sanitários e comerciais;
XIV – tecnologias da informação e comunicação;
XV – incentivos fiscais; e
XVI – contratos de produção integrada.
Art. 4° A Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
III – de bebidas, incluindo cervejas, vinhos, licores e cachaça;
IV – de frutas e hortaliças;
V – de óleos vegetais;
VI – de beneficiamento de grãos e cereais;
VII – de produtos florestais;
VIII – de turismo rural; e
IX – outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.
§ 1° Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I – a competitividade agroindustrial;
II – a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III – a comercialização e a promoção comercial; e
IV – a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2° Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5° Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público Estadual, em articulação com os governos municipais e o setor privado.
Parágrafo único. No que couber, o Poder Público Estadual colaborará para a viabilização de políticas, planos e programas de desenvolvimento agroindustrial dos municípios.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
