Dispõe sobre a publicização dos preços originais e promocionais dos produtos comerciais diretamente aos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais incumbidos de divulgarem os preços originais e promocionais dos produtos comerciais diretamente aos consumidores, para o fim de tornar clara a promoção ou o desconto proporcionado.
Art. 2° O produto não poder ser divulgado como promoção, desconto ou liquidação sem constar o preço original, de forma clara e legível, aos consumidores.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do art. 57, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2017; 129° da Proclamação da República.