Dá nova redação ao art. 2° e ao § 3° do art. 3° da Lei n° 10.860, de 17 de março de 2017.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 250, de 13 de janeiro de 2017, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), promulgo, a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 10.860, de 17 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – caput do art. 2°:
“Art. 2° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”
II – § 3° do art. 3°:
“§ 3° Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, o contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de janeiro de 2017, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 04 de abril de 2017.