Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações de valores e produtos que estarão em promoção nos dias conhecidos como “Black Friday” no Estado da Paraíba, com antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigada a publicação de informações e valores dos produtos que estarão em promoção nos dias conhecidos como “Black Friday” no Estado da Paraíba com antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento pelas empresas físicas e onlines que aderirem à prática publicitária do “Black Friday”.
§ 1° Entende-se por “Black Friday” de que trata o caput deste artigo ação promocional de produtos que acontece nas lojas que aderem a esse tipo de prática publicitária durante um dia inteiro, geralmente no mês de novembro, oferecendo descontos acima da média em seus produtos.
§ 2° A obrigatoriedade de publicação de informações sobre produtos e preços de que trata esta Lei ocorrerá sempre que houver ação promocional “Black Friday” em qualquer data e época do ano.
Art. 2° As informações que serão prestadas aos consumidores obedecerá aos seguintes critérios:
I – publicação de relação de todos os produtos que estarão em promoção no próprio site da empresa que aderir ao “Black Friday” 02 (dois) dias antes da data programada para ação;
II – exposição nas lojas físicas da relação dos produtos ofertados no site da empresa;
III – preço real dos produtos que estarão em promoção sem o desconto que será concedido no dia;
IV – quantidade das unidades de cada produto que serão disponibilizadas na promoção.
Parágrafo único. As empresas que não possuírem site registrado para divulgação da lista dos produtos em promoção, ficarão obrigadas a divulgarem, através da imprensa local devidamente registrada nos órgãos competentes, lista de acordo com os critérios que dispõe os itens I, II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 3° A não observância ao disposto nesta Lei implicará multa no valor de 1.000 UFIR-PB à empresa infratora, sem prejuízos da aplicação da Legislação do Consumidor em vigor.
Art. 4° A fiscalização desta Lei ficará sob a responsabilidade do Serviço de Proteção ao Consumidor do Estado da Paraíba- PROCON-PB.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 14 de março de 2017.