(DOE de 23/12/2016)
Obriga as instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de crédito a disponibilizar serviços de alerta de compras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições financeiras e/ou operadoras de cartões de crédito no Estado da Paraíba ficam obrigadas a disponibilizar aos seus clientes o serviço, via mensagem de texto SMS, de:
I – alerta de compras nacionais aprovadas no cartão acima de um valor pré-determinado;
II – alerta de compras de padrão não usual para transações nacionais e internacionais;
III – aviso de fechamento de fatura com saldo a pagar;
IV – aviso de efetivamento de bloqueio eletrônico.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
