(DOE de 01/09/2016)
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a contratação pela Administração Pública Estadual de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas no cadastro de empregadores do Ministério Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado da Paraíba, a utilização de quaisquer benefícios fiscais e a contratação pela Administração Pública Estadual direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego pela prática de trabalho escravo ou que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo incluirá as seguintes proibições:
I – proibição de utilizar quaisquer benefícios financeiros concedidos pelo Estado, abrangendo todos os tributos estaduais, inclusive redução de multas, juros e outros encargos;
II – proibição de realizar parcelamento de quaisquer débitos, tributários ou não, perante a Fazenda Estadual;
III – proibição de participar de licitações e de contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IV – proibição de participar de programas de desenvolvimento, de fomento e de apoio à produção, à indústria e ao comércio, financiados, parcial ou integralmente, com recursos públicos estaduais; e
V – proibição de ser beneficiado por programas e ações de entidades civis e fundações privadas que recebam recursos públicos estaduais.
Art. 2° É defeso às pessoas previstas no caput do artigo 1° a concessão dos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos após exclusão do Cadastro de Empregadores previsto em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de agosto de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
