Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1° Fica incluído o inciso II ao art. 2° da Lei n° 10.194, de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 2° […]
II – O Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR) deverá possibilitar a verificação por meio físico ou digital do destino final de hospedagem, o local onde o veículo de turismo deverá permanecer estacionado, a data final de permanência no Município e a rota que deverá ser seguida pelo ônibus dentro do Município, desde a sua chegada até a sua saída, bem como a lista de passageiros cadastrados no transporte.”
Art. 2° Fica incluído o parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 10.194, de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3° […]
Parágrafo único. Os veículos de turismo ou similares, ao entrarem no Município e realizarem o cadastramento para o recebimento do Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), receberão, juntamente com o Selo, sua rota definida até o estacionamento, sendo vedada, sob pena de multa nos termos desta Lei a circulação por áreas diferentes da sinalizada na rota, bem como a realização e/ou comercialização de passeios turísticos ao longo da estadia no Município.”
Art. 3° Fica incluído o § 3° ao art. 5° da Lei n° 10.194, de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5° […]
§ 3° Caberá ao órgão gestor regulamentar as formas e os locais de estacionamento de acordo com o tempo de permanência, podendo ser embarque e desembarque, temporário ou pernoite.”
Art. 4° Fica incluído o art. 5°A na Lei n° 10.194, de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5° A Fica proibido o esvaziamento da carga de esgoto dos veículos de turismo ou similares em locais distintos dos previstos em decreto regulamentar.”
Art. 5° Fica incluído o parágrafo único ao art. 6° da Lei n° 10.194, do 2017, com a seguinte redação:
“Art. 6°[…]
Parágrafo único. As penalidades deverão guardar proporcionalidade em relação às infrações cometidas, sendo consideradas:
I – leve;
II – média; ou
III – grave.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 17 de junho de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal e
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
