DOE de 12/01/1996
Autoriza a criação do Cadastro Informativo – CADIN/RS – das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
LEI SEGUINTE:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a criar e manter Cadastro Informativo, representado pela sigla CADIN/RS, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.
Art. 2° São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS:
I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato; e
III – a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.
Parágrafo 1° VETADO.
Parágrafo 2° VETADO.
Art. 3° É obrigatória a consulta previa ao CADIN/RS, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para:
I – concessão de auxílios e contribuições;
II – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IV – concessão de empréstimos e financiamento, bem como de garantias de qualquer natureza; e
V – repasse de parcela de convênio ou contrato de financiamento, quando o desembolso ocorrer de forma parcelada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
- a) aos repasses determinados por disposições constitucionais;
- b) aos repasses efetuados à conta do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, criado pela Lei n° 10.388, de 2 de maio de 1995;
- c) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida através de decreto; e
- d) às operações destinadas à regularização das pendências objeto de inclusão no CADIN/RS.
Art. 4° A existência de registro no CADIN/RS é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:
I – a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II – estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei;
III – a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta ainda não tiver sido examinada pelo órgão competente.
Art. 5° Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:
I – descumprir o disposto nos artigos 3° e 4° desta Lei;
II – utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;
III – não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN/RS; e
IV – inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/RS.
Parágrafo único. A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a disposto nesta Lei, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN/RS.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.
