O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os cartórios públicos, que operam no âmbito do Município, obrigados a atender cada cliente no prazo de vinte minutos, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico retirado para atendimento.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como cartório público:
I – os cartórios de notas;
II – os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
III – os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas;
IV – os cartórios de registro de título e documentos;
V – os cartórios de registro de imóveis; e
VI – os cartórios de protesto de títulos.
Art. 2° Para a comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha, horário de atendimento, CNPJ, nome e endereço do cartório.
Parágrafo único. O cartório público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o cartório infrator à:
I – aplicação de multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – se reincidente, o dobro do valor.
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da dada de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 03 de fevereiro de 2020.
Vereador FÁBIO GOMES BRAGA
Presidente
