(DOE de 22/01/2016)
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA
Dispõe sobre o tratamento diferenciado destinado às pessoas portadoras de marcapasso, em situação de medidas de segurança imposta ao público, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a vedação, no âmbito do Estado da Paraíba, de revista de segurança por meio de aparelhos eletromagnéticos em pessoas portadoras de marcapasso cardíaco.
Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei se efetiva mediante a apresentação de documento comprobatório dessa situação específica, ficando livre ao acesso alternativo.
Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados, que possuem portas magnéticas ou quaisquer outros dispositivos de segurança, ficam obrigados a instruir e treinar seus funcionários e seguranças sobre a interferência que os dispositivos de segurança causam no funcionamento dos aparelhos cardíacos e o risco que esses pacientes correm ao ficar expostos aos campos magnéticos.
Art. 3° O médico ao realizar a implantação do marcapasso cardíaco, deve orientar o paciente e/ou familiar da importância de providenciar junto ao hospital, o documento comprobatório de que trata esta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulará eventuais casos omissos nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 21 de janeiro de 2016.
ADRIANO GALDINO
Presidente
