O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída e definida como Zona Livre de Agrotóxicos a produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos naturais no município de Florianópolis.
Art. 2° Fica vedado o uso e o armazenamento de quaisquer agrotóxicos, sob qualquer tipo de mecanismo ou técnico de aplicação, considerando o grau de risco toxicológico dos produtos utilizados, na parte insular do município de Florianópolis.
- 1°Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica, considerados de baixo impacto ambiental e de baixa toxicidade, serão autorizados desde que tiverem em sua composição somente produtos permitidos na legislação e registrados com a denominação de produtos fitossanitários para a agricultura orgânica, com proibição para os insumos que apresentem propriedades mutagênicas ou carcinogênicas.
- 2°Exclui-se ao definido no caput deste artigo o uso de agrotóxicos para a aplicação de medidas de prevenção, detecção precoce, controle e erradicação de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras, assim como para fins de restauração ambiental, mediante aprovação do conselho gestor e constante no plano de manejo da unidade de conservação.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos e afins:
- a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e
- b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
II – componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 4° Esta Lei tem como objetivo:
I – fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos voltados para a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de origens biológicas e naturais, reduzindo a dependência de insumos externos, apropriados para a produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada; e
II – implementar iniciativas no campo da educação formal e não formal para sensibilizar, capacitar, qualificar e divulgar quanto ao risco e impactos dos agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais, promover a qualificação de extensionistas rurais, profissionais de saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores, estudantes e entidades da sociedade civil.
Art. 5° As pessoas físicas e jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem as proibições impostas pelo art. 2° desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades:
I – advertência para cessar o uso e aplicação;
II – em não cumprindo a determinação de advertência, será aplicada multa; e
III – a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
- 1°Não se responsabilizará pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e subordinado que esteja cumprindo ordens de superior hierárquico, porém, este deve esclarecer as informações necessárias para lavratura do auto de infração.
- 2°Toda a infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos pela Lei Municipal n. 1.224, de 1974.
Art. 6° Na Zona Livre de Agrotóxicos, buscar-se-á:
I – desenvolver a produção rural orgânica, sustentável e de base agroecológica, com ampliação de tecnologias que permitam a produção primária e a atividade extrativa em equilíbrio ambiental;
II – incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na comercialização dos produtos agroecológicos;
III – incentivar a prevenção e a recuperação dos recursos hídricos e dos solos; e
IV – criar incentivos fiscais para que os produtores rurais no Município logrem, sem prejuízo, a transição para a produção orgânica ou de base agroecológica.
Art. 7° Fica o Poder Executivo municipal responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei.
Art. 8° Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados integralmente às pastas da saúde e do meio ambiente.
Art. 9° Qualquer munícipe poderá denunciar as práticas vedadas nesta Lei.
Art. 10. Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder Público municipal campanhas que visem informar e conscientizar a população em geral sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico.
Art. 11. O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
Florianópolis, aos 08 de outubro de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil