(DOE de 30/12/2015)
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Acrescenta dispositivo à Lei n° 10.265/2014 para que as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura, de transmissão de dados via internet e outras prestadoras de serviços contínuos fiquem obrigadas a oferecer aos consumidores com contratos em atividade as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 10.265/2014 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação.
“Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a obrigatoriedade estende-se aos fornecedores de serviços prestados de forma contínua, enquadrando-se nessa classificação, além dos constantes no caput deste artigo, os seguintes:
I – concessionárias de energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
II – operadoras de planos de saúde;
III – serviço privado de educação;
IV – outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
