(DOE de 30/12/2015)
AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO
Determina a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefones e demais informações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado da Paraíba, obrigados a disponibilizarem, de forma nítida e em destaque, nas faturas ou boletos bancários mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações, assim como telefone e demais informações.
Art. 2° Consideram-se como informações obrigatórias:
I – nome completo da empresa;
II – endereço completo, com número do imóvel, andar, sala ou conjunto se for o caso;
III – bairro, cidade e CEP;
IV – telefone;
V – site e e-mail para contato.
Parágrafo único. Não é considerado, para esta obrigatoriedade, endereço completo o número da caixa postal.
Art. 3° O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Art. 4° O fornecedor fi cará responsável pela multa referida no art.3°, até que insira na fatura ou boleto o determinado art. 2°.
Art. 5° Fica o consumidor destinatário da fatura ou boleto encaminhado de forma ilegal, denunciar o descumprimento desta Lei ao PROCON e às Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
