(DOE de 24/12/2015)
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 239, de 1° de dezembro de 2015; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte.
§ 1° A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 2° Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.
§ 3° Em observância ao § 6° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1° desta Medida Provisória, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e,
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 151/2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.
Art. 2° Compete ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata esta Medida Provisória e a Lei Complementar Federal n° 151/2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva.
Art. 3° A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4° A Lei Complementar Federal n° 151/2015 será aplicada subsidiariamente para suprir as falhas e omissões desta Lei.
Art. 5° Fica revogado o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 10.495, de 16 de julho de 2015.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de dezembro de 2015.
ADRIANO GALDINO
Presidente
