FAÇO SABER, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as concessionárias e/ou permissionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, no município de Florianópolis, a removerem os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.
Art. 2° As concessionárias e/ou permissionárias terão o prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 3° Uma vez notificada pela administração pública ou pela municipalidade, as prestadoras de serviços de que trata o art. 1° desta Lei terão o prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, para a remoção dos cabos ou fiação aéreos excedentes, ou para justificar a necessidade de mantê-los no local, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Art. 4° Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua vigência, bem como definir o órgão competente para sua fiscalização e aplicação das notificações e das multas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,aos 19 de julho de 2019.
JOÃO BATISTA NUNES
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
