A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (fake news), divulgadas e compartilhadas, seja na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, em detrimento de pessoa física ou jurídica.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por fake news todo conteúdo produzido e divulgado, contrários à verdade, com intuito de disseminar mentiras com a robustez de como se verdadeiras fossem, em detrimento de pessoas e/ou acontecimentos, enganando o receptor da mensagem, e contribuindo por derradeiro para à distorção da verdade na sociedade.
Art. 3° O Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas seguirá as seguintes diretrizes:
I – divulgação periódica de campanha de combate aos crimes relacionados a notícias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, utilizando os meios oficiais de comunicação do Município;
II – constituição de convênios com outros Municípios, com o Estado, órgãos ou entidade públicas para promoção das políticas públicas de enfrentamento à disseminação de informações falsas (fake news).
§ 1° As parcerias supramencionadas serão estabelecidas mediante a celebração de termo de compromisso voluntário, sem custos para o Município.
§ 2° Caberá ao Executivo Municipal o regulamento das supramencionadas diretrizes.
Art. 4° A divulgação do Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas também poderá ser feita nas principais mídias sociais utilizadas pela Administração Pública, notadamente aquelas que permitam atingir o maior número de pessoas, tais como:
I – jornal oficial do Município;
II – twitter;
III – instagram;
IV – facebook.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
