FAÇO SABER, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n. 10.501, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração dos resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis, exceto nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência; e
III – paralisação dos trabalhadores da Autarquia COMCAP superior a três dias.”(NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei n. 10.501, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caput do art. 2° desta Lei deverá ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma:
I – até 5 de junho de 2020, vinte e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
II – até 5 de junho de 2021, cinquenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
III – até 5 de junho de 2022, sessenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
IV – até 5 de junho de 2023, setenta e dois vírgula cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
V – até 5 de junho de 2024, oitenta por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VI – até 5 de junho de 2025, oitenta e cinco por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VII – até 5 de junho de 2026, oitenta e oito por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
VIII – até 5 de junho de 2027, noventa e um por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
IX – até 5 de junho de 2028, noventa e quatro por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem;
X – até 5 de junho de 2029, noventa e sete por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem; e
XI – até 5 de junho de 2030, cem por cento dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente ser destinados à compostagem.
Parágrafo único. A vedação à incineração de que trata o art. 2° será integralmente implementada a partir da publicação desta Lei.”(NR)
Art. 3° O caput do art. 7° da Lei n. 10.501, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes:”(NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após a sua publicação.
Florianópolis,aos 17 de julho de 2019.
JOÃO BATISTA NUNES PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
