A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos, produtos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do art. 36, III, da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011 e do art. 2°, II, do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963.
Parágrafo único. Considerar-se-á igualmente abuso do poder econômico nas relações de consumo a elevação arbitrária de preços dos produtos e dos serviços relacionados:
I – ao fornecimento de alimentação preparada ou in natura (hortifrutigranjeiros);
II – à produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico de produtos essenciais (saúde, higiene, fármacos, alimentos e bebidas) e não essenciais;
III – à prestação de serviços de transporte de mercadorias e produtos em geral e de alimentos prontos (delivery);
IV – ao fornecimento de combustíveis de gás liquefeito de petróleo (GLP);
V – à confecção de artigos do vestuário e acessórios;
VI – à manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos, inclusive os de telemática e informática;
VII – ao comércio de materiais de construção civil e equipamentos de proteção individual (EPI);
VIII – ao comércio de peças e prestação de serviços de reparos mecânicos em geral (oficinas mecânicas, borracharias, etc.);
IX – aos serviços funerários.
Art. 2° Verificada a prática da elevação injustificada de preços nos termos do art. 1°, aplicar-se-á, mediante a instauração de processo administrativo, a penalidade de cassação da Licença para Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, nos termos do caput do art. 218, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, além das penalidade previstas na Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011 e do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963.
Art. 3° A sociedade empresária que incorra na prática da infração prevista nesta Lei e os seus sócios ficarão impedidos de obter novo alvará de funcionamento para o mesmo ramo de atividade pelo período de 03 (três) anos.
Art. 4° Concluído o processo administrativo para a cassação de alvará de funcionamento, a Prefeitura de Goiânia remeterá cópia do processo ao Ministério Público Estadual a fim de verificar a responsabilidade civil e criminal das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, dos seus sócios, diretores e gerentes em razão de possível conduta tipificada como crime contra a ordem econômica.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de agosto de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
