Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do município de Florianópolis, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio dos processos de reciclagem e compostagem.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2° Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários e à incineração de resíduos sólidos orgânicos no município de Florianópolis.
Art. 3° Para efeitos desta Lei aplicam-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal n° 12.305, de 2010.
Art. 4° A vedação a que se refere o caput do art. 2° desta Lei deverá ser aplicada após um ano de publicação desta Lei para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais.
Art. 5° O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade em todas as regiões para realização de compostagem que atendam as especificações técnicas.
- 1°Deverão ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores.
- 2°O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis segundo legislação vigente.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I – priorizar uma implementação gradativa e adequada dos resíduos sólidos orgânicos, observando a tipografia:
- a) resíduos de poda, varrição e jardinagem;
- b) grandes geradores de resíduos alimentares; e
- c) resíduos domiciliares.
II – observar as determinações e diagnósticos do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos;
III – adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município;
IV – estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;
V – adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal; e
VI – incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Florianópolis, aos 08 de abril de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
