DOM de 05/07/2018
INSTITUI O PAGAMENTO DA MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS TEATRAIS E MUSICAIS, EXPOSIÇÕES DE ARTES, EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E DEMAIS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E/OU ESPORTIVAS AOS PORTADORES DE CÂNCER
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o §7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Institui o pagamento da meia entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, entretenimento e demais manifestações culturais e ou esportivas aos portadores de câncer.
Art. 2° A meia entrada deverá corresponder a cinquenta por cento do valor do ingresso cobrado.
Art. 3° Para fins de concessão do benefício instituído no art. 1°, considera-se documentos hábil para comprovação da doença, laudo emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e/ou atestado médico em sua via original com a informação do Código Internacional de Doenças (CID) e identificação do médico oncologista atestante.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo outras formalidades e/ou documentos que identifique o portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 28 de junho de 2018.
Vereador Guilherme Pereira de Paulo – Presidente, Projeto de Lei n. 17145, de 2017
Autor: Ver. Fábio Gomes Braga.
