A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o “Selo Empresa Amiga dos Animais”, para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Goiânia a ser concedido pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA.
Art. 2° O “Selo Empresa Amiga dos Animais” será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social, desenvolvidas pelas empresas no intuito de contribuir para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais.
Art. 3° A empresa interessada em obter o “Selo Empresa Amiga dos Animais” deverá se inscrever na AMMA ,via cadastro eletrônico, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em beneficio dos animais necessitados.
Parágrafo único. Por defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida dos animais, entendem-se ações como: castração, adoção, abrigo, atendimento veterinário, instalação e manutenção de comedouro e bebedouro entre outros cuidados aos animais.
Art. 4° O “Selo Empresa Amiga dos Animais” poderá ser concedido a mesma pessoa jurídica mais de uma vez, desde que comprovadamente tenham realizado sua contribuição social.
Art. 5° O “Selo Empresa Amiga dos Animais” consistirá em uma chancela destacando a participação da pessoa jurídica para melhoria da qualidade de vida dos animais, que poderá ser afixado no estabelecimento.
Art. 6° A pessoa jurídica que possuir o “Selo Empresa Amiga dos Animais” poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.
Art. 7° O “Selo Empresa Amiga dos Animais” terá validade de doze meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de setembro de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia